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Licença-maternidade e aleitamento

10/03/2010

Entenda seus direitos

Continuo achando meio chato essa história de ler as leis. Mas nesse caso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) merece um crédito. São 10 artigos (391 a 400) da seção V que falam sobre a proteção à maternidade. Vou resumir e explicar alguns dados que são muito importantes para que a família fique ciente. Pelo menos, para vocês conhecerem os seus direitos, vou explicar como isso funciona.

No Art. 391, está explicitado que nenhuma mulher pode ser demitida por ter se casado ou por engravidar e que não pode haver qualquer restrição no contrato quanto a essas situações.

Dos Art. 392 a 395, a CLT começa a tratar da licença-maternidade. Até agora, a licença é de 120 dias, a partir do momento em que a funcionária trouxer um atestado médico para notificar esse afastamento (de 28 dias antes até o parto), sem perda de emprego ou de salário. Mesmo que o parto aconteça antes do previsto, a mulher terá direito a esses 120 dias. A CLT dá o direito a dispensa para 6 consultas médicas e exames complementares.

Um dado interessante é que, se uma mulher adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ela também terá o direito à licença-maternidade, desde que apresente o termo judicial de guarda.

Se a criança tiver até 1 ano de idade – 120 dias; de 1 (completos) a 4 anos – 60 dias; de 4 (completos) a 8 anos – 30 dias.

Em caso de abortamento não provocado, desde que atestado por médico, a mulher tem direito a 2 semanas de repouso remunerado e direito de retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.

O Art. 396 permite à mulher, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. Essa é a atual licença-aleitamento. Na CLT não está previsto o afastamento por mais 14 dias para que a mãe, após a volta ao trabalho, possa ficar em repouso remunerado para amamentar seu filho. Essa atitude pode ser tomada, de forma voluntária, pela empresa.

Nos Art. 399 e 400 há um estímulo do Ministro do Trabalho e da Administração para os empregadores que se organizarem e mantiverem creches e instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações, conferindo diploma de benemerência. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

No dia 18 de outubro de 2.007, foi apresentado pela senadora Patrícia Saboya Gomes e aprovado o Projeto de lei do Senado Nº 281 de 10/08/2005, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade para 6 meses mediante concessão de incentivo fiscal, na iniciativa privada.

Esse projeto de apenas 6 artigos, que traz grande contribuição para a saúde de nossas crianças, determina que para obter esse direito, a empregada precisa requerer essa licença até o final do 1º mês após o parto.

Algumas empresas privadas, entre elas a Ampla, a Fersol e a Nestlé, essa última contando, no momento, com 16.000 trabalhadoras, adotaram a licença-maternidade de 180 dias, mesmo antes da aprovação do projeto de forma definitiva pelo Congresso Nacional, como mostra o Jornal da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Se for aceito, esse período de mais 60 dias será usufruído logo após o término dos 120 dias de licença-maternidade e a funcionária não poderá ter nenhum trabalho remunerado e nem manter seu filho em creche ou berçários. Se isso for descoberto e comprovado, a funcionária perderá o direito a essa prorrogação.

Para a empresa que aderir voluntariamente a esse programa (não é obrigatório), enquanto durar essa adesão, terá direito á dedução integral, no cálculo de seu imposto de renda, do valor que corresponde à remuneração integral da empregada durante esses 60 dias de prorrogação.

Se a funcionária usufruir a licença de 6 meses, automaticamente perderá o direito do que é estabelecido no Art. 396 que permite à mulher, para amamentar o próprio filho, 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, porque esse direito é válido, apenas, até que este complete 6 (seis) meses de idade.


Publicado no Guia da Semana em 14/03/2008.

Dr. Moises Chencinski - CRM-SP 36.349 - PEDIATRIA - RQE Nº 37546 / HOMEOPATIA - RQE Nº 37545