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Transporte escolar - 1

30/03/2010

Depois de muitas conversas e muitas dúvidas, vocês resolveram que chegou a hora. Muitas vezes adiado, o momento crucial e assustador chegou: seu filho vai à escola.

Depois de todas as buscas e cuidados necessários, vocês escolheram a escola ideal que tem (quase) tudo o que vocês gostariam e ele vai passar o período da manhã por lá.

Vocês podem combinar que cada dia um o levará para as aulas. Mas quem vai buscá-lo na hora do almoço?

Entre as várias possibilidades, o transporte escolar pode ser uma forma de trazê-lo em segurança de volta para casa.

Será?
Como garantir isso?
São tantas histórias que circulam de desgraças por aí, não é mesmo?

Vamos juntos conhecer os passos importantes para nossa tranqüilidade e para a segurança de nossos filhos?

Você sabia que há uma extensa legislação no Brasil para o transporte escolar? Eu moro em São Paulo e, apenas para exemplificar, vou descrever os cuidados da cidade para com as suas crianças.

LEGISLAÇÃO

O serviço de transporte escolar foi criado pela lei 10.154/86 e regulamentado pelos decretos 23.123/86 e 23.747/87 e pela portaria 118/98.
Assim como não devemos comprar CDs piratas, por exemplo, não devemos alimentar o comércio de "Transporte escolar clandestino", especialmente porque é a segurança de nossos filhos que está em risco.

Não é "qualquer" pessoa que pode usar "qualquer" veículo para transporte escolar. Existem pré-requisitos para o credenciamento, tanto do condutor quanto do veículo, que precisam ser feitos nas prefeituras e nos DETRANS.

Esse serviço pode ser prestado pela escola (próprio ou através de convênio com motorista ou uma empresa credenciados pela escola), não obrigatório ou por motoristas autônomos ou outras empresas, todos devidamente cadastrados.

Os pais devem conferir a presença de um selo, atualizado, colado no canto superior direito do para-brisa. Gente: É lei!!!

A Prefeitura de São Paulo disponibiliza um link para vocês checarem se o motorista e o veículo estão de acordo com a legislação. Consultem-no.

O Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei 9.503/97, em seu capítulo 13 (artigos 136 a 139), também regulamenta o transporte escolar.

O Código de Defesa do Consumidor, através do artigo 7 , e do artigo 20, estabelece os direitos de abatimento no valor do transporte ou até de restituição em casos de descumprimento e determina a responsabilidade solidária da escola, se o transporte for indicado ou prestado pela própria escola.

CONTRATO

O que é combinado não sai caro. Assim, quando for procurar qualquer tipo de transporte escolar faça um contrato. Tudo o que for conversado e acertado deve fazer parte desse contrato, por escrito. Esclareça o máximo que puder de suas dúvidas antes de assinar o contrato.

Há dados que constam naturalmente desse documento como o tipo de serviço prestado, período de vigência, hora e local de saída e de chegada, custo, data e forma de pagamento e reajuste, multas e rescisão e muitos outros. Isso é praxe.

Mas preste atenção em alguns itens que não costumam constar desse documento, mas que podem ser de seu interesse:

- Endereço e telefone do motorista (sempre é bom poder entrar em contato com ele, não é?).
- Férias escolares: cobra-se ou não o serviço? Se for cobrado, tem algum desconto para esse período?
- Como funciona em caso de necessidade do transporte fora do período habitual (recuperação, por exemplo)?

Em caso de cancelamento do contrato recomenda-se que tudo, também, seja feito por escrito, com cópia protocolada, de acordo com o que foi acertado no contrato.

É importante que você saiba que quando a criança não vai à aula não costuma haver desconto no preço. Afinal, o transporte estava à disposição. Se o problema for causado pelo motorista (mecânico, por exemplo), deve ser providenciado outro transporte pelo condutor, com as mesmas normas de segurança.

Em nosso próximo artigo, vamos falar ver o que pesquisar sobre o condutor e seu veículo e o que é importante que seu filho saiba, quando estiver utilizando esse serviço.

Até lá.

Dr. Moises


Este artigo foi publicado no Portal do Condutor (13/06/2008).

Dr. Moises Chencinski - CRM-SP 36.349 - PEDIATRIA - RQE Nº 37546 / HOMEOPATIA - RQE Nº 37545