05/04/2010
Recapitulando:
1) Seu filho vai à escola. Isso vocês já resolveram (apesar de a vovó achar que não precisa, que ela cuida, etc...).
2) Vocês já escolheram a "quase" melhor escola do mundo ("quase", porque nunca, ninguém, em tempo algum vai cuidar do "bebê" como a mamãe ou a vovó cuidariam!!!)
3) Já resolveram que a única (ou a melhor) forma possível de viabilizar essa opção e colocá-la em prática é contratando um transporte escolar.
4) Já leram a parte 1 desse artigo, conheceram a legislação e fizeram um contrato.
E agora?? É só isso??
Nananinanão!!!
Há outros cuidados a se tomar.
Vamos continuar com os passos importantes para que tudo que começou bem, continue bem e acabe bem e com segurança.
Qual o próximo passo?
Condutor ou Motorista
Super-importante conhecer pessoalmente quem vai fazer o transporte escolar de seu filho. É preciso que haja confiança, empatia, mas, principalmente, que você saiba se esse profissional está credenciado e habilitado legalmente para essa função.
Uma das formas de escolha é buscar informações e indicações pessoais com outras famílias que já tenham utilizado ou ainda usem esse tipo transporte ou na própria escola. As referências profissionais também podem ser obtidas no Sindicato dos transportadores ou no próprio DETRAN, onde esse condutor deve estar cadastrado pelo nome completo e RG ou, na cidade de São Paulo, pelo portal da Prefeitura.
Sem exageros, mas como precaução, vale a pena observar esse profissional em ação, verificando como ele recepciona as crianças, se há outro adulto para acompanhar as crianças, além dele.
Em termos legais, o condutor do veículo deve, obrigatoriamente:
-Ser maior de vinte um anos;
-Ser habilitado na categoria D (Código Nacional de Trânsito – capítulo XIV – artigos 143 e 145);
-Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses;
-Ser aprovado em curso de especialização e formação de condutor de transporte escolar;
-Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos.
Depois que você escolheu o condutor, anote o endereço e os telefones de contato dele para qualquer eventualidade.
Você achou que isso é suficiente? Calma, ainda falta pelo menos mais um passo: conhecer o veículo onde seu filho será transportado.
Veículo
Aqui também há exigências legais a se cumprir para que tudo esteja na mais perfeita ordem.
O Código Nacional de Trânsito determina que os veículos destinados à condução coletiva de escolares devem ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). Essa autorização deverá estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante, sendo proibida a condução de escolares em número superior (artigo 137 do Código de Trânsito Brasileiro).
Esses veículos têm que atender aos seguintes requisitos (de acordo com os artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Ordinária 9.503 de 23/09/1997):
I- registro como veículo de passageiros;
II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI- cintos de segurança em número igual à lotação do veículo, evitando que as crianças sejam transportadas em pé ou que o veículo tenha uma lotação maior que a permitida pela Lei, não se admitindo que as crianças sejam transportadas no colo, mesmo que de um adulto;
VII- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Qualquer veículo pode ser utilizado como transporte escolar?
Não.
Os alunos podem ser transportados em ônibus, vans, Kombis e (acreditem se quiser) embarcações. Em algumas localidades com estradas precárias, pode ser autorizado para veículos menores, normalmente caminhonetes, desde que adaptados ao transporte de alunos. Motos, carros de passeio e caminhões não são recomendados para esses fins.
Independente do veículo, devem ser observadas condições de higiene, conforto e segurança, com um cinto para cada ocupante e janelas que não abram mais do que 10 cm.
Outros cuidados com os veículos, não menos importantes, devem ser observados:
- Seguro contra acidentes;
- Que os automóveis tenham menos de 7 anos de uso;
- Uma grade separando os alunos da parte do carro onde fica o motor.
Você já está quase desistindo de mandar seu filho à escola?
Parece muito, mas você não vai poder trabalhar, fazer suas atividades diárias de forma mais tranqüila, sabendo que seus filhos estão seguros?
Na cidade de São Paulo, para saber se um veículo está em condições legais, entre no portal da Prefeitura e pesquise.
Além disso, se você tiver dúvidas ou reclamações, entre em contato com os postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP dentro do Poupatempo Sé, do Poupatempo Santo Amaro e do Poupatempo Itaquera. Reclamações por fax devem ser encaminhadas ao telefone(11) 3824-0717 ou para a Caixa Postal 3050, CEP 01061-970, São Paulo/SP. Para saber se o fornecedor possui reclamação no Procon-SP, vocês podem consultar o cadastro pelo telefone 3824-0446 ou o site www.procon.sp.gov.br. O telefone 151 funciona somente para o esclarecimento de dúvidas.
No mês que vem (agosto), vamos à parte 3 desse artigo sobre o transporte escolar falando sobre a responsabilidade das crianças e fornecendo algumas outras dicas interessantes sobre o assunto.
Boas férias e até lá.
Dr. Moises
Este artigo foi publicado no Portal do Condutor (10/07/2008).
Dr. Moises Chencinski - CRM-SP 36.349 - PEDIATRIA - RQE Nº 37546 / HOMEOPATIA - RQE Nº 37545