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Mais uma matéria (inevitável e obrigatória) sobre proteção da amamentação

Do site da Crescer

Reflexão feita pelo pediatra Moises Chencinski relata a ínfima quantia de leis e cuidados que a amamentação tem em nosso país, mostrando que amamentar é mais que um ato de resistência

por Dr. Moises Chencinski - colunista

27/05/2024

Nesse final de semana, fiz uma postagem no meu perfil do Instagram a respeito de uma notícia sobre uma mãe que, pelo fato de não ter um local apropriado para amamentar sua filha, além de não ter creche em seu local de trabalho ou disponibilizada para apoio, conseguiu rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Pausa para uma explicação:
Rescisão indireta é quando um empregado rescinde seu contrato por sua iniciativa e recebe os direitos trabalhistas como se tivesse sido demitido. Isso é previsto na CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

Depois, em um “trabalho de pediatra investigativo”, cheguei a outras três situações semelhantes (2.016, 2.021 e 2.023), com todos os resultados favoráveis à mãe trabalhadora, o que me leva a concluir que:

-INFORMAÇÃO é importante, para todos.
-CONHECIMENTO dos direitos do trabalhador é importante para o empregador e para o empregado. 
-JUSTIÇA pode ser uma aliada poderosa para quem a procura com embasamento.

O que os 4 casos tinham em comum?
Entre outras questões, alegações inadequadas das empresas em relação aos processos e mães que buscaram proteção e apoio ao aleitamento materno.

Seguindo no meu “processo verificativo”, pesquisei em dois dos principais documentos jurídicos do país (a CLT de 1.943 e a Constituição Federal de 1.988), buscando todas as inúmeras citações à maternidade e à amamentação que devem confundir os empregadores, levando a essas interpretações incorretas. Eu me surpreendi.


Constituição Federal (CF)

Quando se procura o termo “amamentação” (aleitamento materno ou amamentar não aparecem), existe apenas uma citação (entre os 137 artigos, seus parágrafos, subitens e emendas):

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;”

E é isso tudo o que tem sobre amamentação na Constituição Federal.
Então, imaginei que as maiores possibilidades de enganos ou equívocos na interpretação das leis estivesse na CLT.


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Essa já foi uma apuração mais trabalhosa. Os termos “amamentação” e “amamentar” (aleitamento materno não aparece) são citados três vezes (no total de 922).

 

Art. 389 - Toda empresa é obrigada (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967):
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”.

Art. 396 - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária

De verdade? Achei pouco e tentei mais uma das leis que eu considero fundamentais para o país.


Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O ECA (de 1.990) traz o termo “amamentação” e “aleitamento materno” (amamentar não aparece aqui) em três de seus artigos (de um total de 267):

Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrareferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança”.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua”.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente”.


Será que sou só eu?

Depois dessa “exaustiva” atuação como investigador, fiquei muito intrigado e preocupado, e para que as empresas e seus representantes não tenham mais riscos de se equivocarem, trouxe esse “material todo” para o conhecimento geral.

Será que sou só eu que: 

- Não consigo entender a dificuldade em conhecer e cumprir esses 6 (isso mesmo. Seis) artigos que constam sobre o tema em leis que deveriam ser de conhecimento geral (CF, CLT e ECA)? Afinal, ninguém pode alegar desconhecimento da lei (da minha coluna). É assim que está determinado no artigo 21 do Código Penal Brasileiro (1.943) e no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (1.946).

- Vejo pouca proteção à amamentação (aleitamento materno) explicitada nas leis?

- Penso que é por isso que se faz cada vez mais necessária a criação de novas normas e a divulgação e conhecimento das já existentes (NBCAL – 2.006 – “Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras”, por exemplo, como pratica a IBFAN, até em uma cartilha para facilitar a compreensão da lei)?

- Fiquei surpreso com o teor dessas poucas leis que claramente protegem, apoiam e promovem a amamentação e a responsabilidade do poder público, das empresas e dos hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados em seu cumprimento.

Atribuído a Rui Barbosa, em trecho do discurso no Senado Federal, em 1914.

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Dr. Moises Chencinski - CRM-SP 36.349 - PEDIATRIA - RQE Nº 37546 / HOMEOPATIA - RQE Nº 37545